JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MS 40.703

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
07/04/2026

STF – MS 40.703, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 07/04/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO SUPREMO NÃO CONFIGURADA. CF/1988, ART. 102, I, "D". ROL TAXATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que denegou a segurança em ação mandamental ajuizada contra acórdão da Quinta Turma do STJ. 2. A parte agravante sustenta ser inadequado adotar interpretação restritiva do art. 102, I, “d”, da CF/1988 quando o ato impugnado produz efeitos diretos sobre direitos fundamentais, como a inviolabilidade do domicílio e o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se compete ao STF processar e julgar, originariamente, mandado de segurança impetrado contra acórdão proferido por Turma do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A teor do disposto no art. 102, I, alínea “d”, da CF/1988, cabe ao STF processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio STF. 5. A competência originária do STF está definida em rol taxativo no art. 102, I, da CF/1988 e não admite interpretação extensiva. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (MS 40703 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-04-2026 PUBLIC 07-04-2026)
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