JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.587.338

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.587.338, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO A RESPEITO DA REPERCUSSÃO GERAL. INSUFICIÊNCIA. TEMA 1033/RG. APLICABILIDADE. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRDUÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Os recursos extraordinários somente serão conhecidos e julgados, quando essenciais e relevantes as questões constitucionais a serem analisadas, sendo imprescindível ao recorrente, em sua petição de interposição de recurso, a apresentação formal e motivada da repercussão geral, que demonstre, perante o Supremo Tribunal Federal, a existência de acentuado interesse geral na solução das questões constitucionais discutidas no processo, que transcenda a defesa puramente de interesses subjetivos e particulares. 2. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional, legal e regimental (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 3. No presente caso, a autora propôs ação contra o Estado do Mato Grosso do Sul e o Município de Campo Grande, postulando a realização de procedimento cirúrgico. A sentença determinou que os entes públicos providenciem a cirurgia, ou que arquem com sua realização na rede privada. Quanto a este último ponto, o acórdão recorrido acrescentou que “o ressarcimento de eventuais valores devidos pela realização do procedimento cirúrgico seja limitado à indenização prevista na Tabela do SUS, editada pela ANS”. 4. No julgamento do Tema 1033 da repercussão geral (RE 666.094, Rel. Min. LUÍS ROBERTO BARROSO, DJe de 4/2/2022), esta CORTE fixou a seguinte tese: “O ressarcimento de serviços de saúde prestados por unidade privada em favor de paciente do Sistema Único de Saúde, em cumprimento de ordem judicial, deve utilizar como critério o mesmo que é adotado para o ressarcimento do Sistema Único de Saúde por serviços prestados a beneficiários de planos de saúde”. 5. Ao aplicar a limitação, de forma prévia, de eventual custeio do tratamento em unidade privada ao critério fixado no Tema 1033, no caso de ausência de prestação do serviço diretamente pela rede pública, o Tribunal de origem decidiu em consonância com a jurisprudência desta CORTE. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (RE 1587338 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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