- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 30/03/2026
- Data de publicação
- 09/04/2026
STF – ARE 1.560.996, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 30/03/2026, p. 09/04/2026
Ementa: Direito processual penal. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretensão infringente. Rejeição. Determinação de trânsito em julgado e baixa imediata dos autos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que negara seguimento ao recurso extraordinário com agravo. A Turma assentou a ausência de demonstração adequada da repercussão geral da matéria constitucional, a incidência da Súmula nº 284/STF diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, bem como a caracterização de ofensa meramente reflexa ao art. 5º, inc. LV, da Constituição (Tema nº 660 da repercussão geral). Registrou-se, ainda, que a análise da alegada deficiência técnica da defesa e do prejuízo decorrente da perda do prazo recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula nº 279/STF. O embargante sustenta a existência de omissões e contradição no julgado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 337 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de obscuridade, dúvida, contradição ou omissão, previstas no art. 337 do RISTF, bem como à correção de erro material, conforme art. 1.022, inc. III, do CPC. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa os fundamentos relevantes da controvérsia, consignando a inexistência de demonstração adequada da repercussão geral, a incidência da Súmula nº 284/STF, a caracterização de ofensa meramente reflexa à Constituição (Tema nº 660) e a impossibilidade de reexame do conjunto fático-probatório, nos termos da Súmula nº 279/STF. 5. As alegações de omissão e contradição não evidenciam vício de fundamentação, mas revelam inconformismo da parte com o resultado do julgamento. 6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à atribuição de efeito infringente fora das hipóteses excepcionais admitidas pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 7. A jurisprudência da Corte orienta que embargos manifestamente incabíveis, com nítido caráter protelatório ou infringente, autorizam a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos, independentemente da publicação do acórdão. IV. Dispositivo 8. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação do trânsito em julgado e imediata baixa dos autos. (ARE 1560996 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 30-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-04-2026 PUBLIC 09-04-2026)
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