- Relator(a)
- Alexandre de Moraes
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2025
- Data de publicação
- 25/11/2025
STF – RHC 263.031, Rel. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 17/11/2025, p. 25/11/2025
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO. COMUTAÇÃO DE PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO DECRETO 11.846/2023. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. I. CASO EM EXAME 1. Paciente, “condenado em diversas ações penais”, teve a comutação de pena revogada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se a possibilidade de concessão de comutação de pena, com fundamento no Decreto Presidencial 11.846/2023. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso em questão, o acórdão do Tribunal estadual registra que o paciente “foi agraciado com a comutação de pena com base em Decretos anteriores”. Tal circunstância evidencia que a situação não se enquadra no requisito objetivo previsto no Decreto nº 11.846/2023, “tendo em vista que o art. 4º do referido Decreto condicionou o direito à comutação da pena à não obtenção do benefício por meio de Decretos anteriores”. 4. O ato impugnado encontra-se em harmonia com o entendimento deste SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL firmado quanto à essencialidade em cumprir os requisitos do Decreto Presidencial para a concessão do benefício de indulto e comutação de penas: RHC 259882 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, DJe de 30/9/2025; HC 165939 AgR, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 11/3/2019. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (RHC 263031 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 17-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-11-2025 PUBLIC 25-11-2025)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.