JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.580.767

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
13/03/2026

STF – ARE 1.580.767, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 25/02/2026, p. 13/03/2026

Ementa

Ementa: Direito Processual Civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Recurso Extraordinário. Deserção. Não atendimento oportuno de determinação de saneamento do feito. Pretensão de nova intimação fundada no art. 1.007, § 4º. Não enquadramento. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, nos termos do art. 13, V, c, do RISTF, ante o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça na origem e a deserção do recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a deserção do recurso, declarada na origem em face do não atendimento à determinação de recolhimento do preparo no prazo estipulado após o indeferimento da gratuidade de justiça, atrai a incidência da norma do art. 1.007, § 4º, do CPC, que prevê a intimação para recolhimento em dobro. III. Razões de decidir 3. A deserção do recurso, no caso concreto, não decorreu da não comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso extraordinário, hipótese abrangida pelo art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil. Diferentemente, a deserção foi declarada devido ao não atendimento de despacho judicial que determinou a comprovação do recolhimento do preparo em prazo estipulado. 4. A hipótese não atrai a incidência da norma do art. 1.007, § 4º, do CPC. 5. Ademais, descabe a esta Corte, pela via eleita, revolver o acervo fático probatório dos autos a fim de apreciar eventual (des)acerto do ato processual que certificou no Juízo de origem a ausência da tempestiva comprovação do recolhimento do preparo. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1580767 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-03-2026 PUBLIC 13-03-2026)
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