JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.850

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STF – EMB.DECL. NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 6.850, Rel. NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, j. 10/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão por meio do qual reconhecida a constitucionalidade da Lei n. 14.126/2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para todos os efeitos legais, e prevê a criação de instrumentos para a avaliação da deficiência, nos termos do art. 2º, § 2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto aos seguintes argumentos: (i) o alcance normativo da expressão “para todos os efeitos legais” contida no art. 1º da Lei n. 14.126/2021; (ii) a violação da isonomia tributária (CF/1988, art. 150, II), da obrigação do Estado de revogar ou modificar legislações que introduzam diferenciações incompatíveis com o modelo biopsicossocial ou com a igualdade material entre pessoas com deficiência (CIDPcD, art. 4º, 1, “b”), bem como do condicionamento da concessão de tratamento previdenciário diferenciado para a pessoa com deficiência à submissão prévia à avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar (CF/1988, art. 201, § 1º, I); (iii) os efeitos distributivos sobre as demais pessoas com deficiência; (iv) a Mensagem de Veto n. 570/2008, por meio da qual vetado o Projeto de Lei n. 20/2008, cujo conteúdo era idêntico ao da Lei n. 14.126/2021; e (v) as manifestações técnicas da Sociedade Brasileira de Visão Subnormal e do Conselho Brasileiro de Oftalmologia, no sentido de a visão monocular não ser equiparada à condição de deficiência visual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. São cabíveis os embargos de declaração em ação direta de inconstitucionalidade (Lei n. 9.868/1999, art. 26), desde que voltados a prestar esclarecimento ou corrigir omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. 4. Ausentes os vícios apontados, os aclaratórios não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 5. Embargos de declaração rejeitados. (ADI 6850 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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