JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.750

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.582.750, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 09/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ações de rito ordinário movidas reciprocamente pelo Detran e por empresas contratadas para a prestação de serviços (pátios para recolhimento de veículos). Contrato administrativo. Execução contra a Fazenda Pública. Necessidade de submissão ao regime de precatório. Precedentes. 1. O entendimento da Suprema Corte é de que, nos pagamentos devidos pela Fazenda Pública em decorrência de condenações judiciais, o art. 100 da Constituição Federal não criou exceções às situações em que a condenação do ente público se deu por sentença decorrente de descumprimento de contrato administrativo. 2. O acórdão recorrido divergiu do entendimento do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria em questão. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1582750 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 09-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-03-2026 PUBLIC 10-03-2026)
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