JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.558

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.558, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO EM CADASTRO DE RESERVA. DIREITO À NOMEAÇÃO. TEMA 784/RG. PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA NÃO DEMONSTRADA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança impetrado por candidatos aprovados em concurso público para o cargo de Analista do Banco Central do Brasil – Área 4/Brasília, regido pelo Edital n. 1/2013- BCB/DEPES, contra ato atribuído ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e ao Chefe do Departamento de Gestão de Pessoas do Banco Central do Brasil. 2. Os agravantes sustentam a existência de cargos vagos, vacâncias surgidas durante a validade do concurso e disponibilidade orçamentária para provimento, afirmando que tais elementos configurariam preterição indevida a revelar direito líquido e certo à nomeação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se está comprovada, mediante prova pré-constituída, preterição arbitrária e imotivada a implicar configurado direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados em concurso público fora do número de vagas previsto no edital. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Ao apreciar o RE 837.311 (Tema 784/RG), o STF firmou entendimento no sentido de que candidatos aprovados em cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito à nomeação, a qual somente se converte em direito subjetivo nas hipóteses de classificação dentro do número de vagas previstas no edital, de preterição na ordem de classificação ou de demonstração de preterição arbitrária e imotivada decorrente do surgimento de novas vagas ou da abertura de novo concurso. 5. No caso, não está configurado direito subjetivo à nomeação à míngua de prova pré-constituída da alegada preterição arbitrária ou da efetiva necessidade de provimento dos cargos. 6. As razões recursais limitam-se a reiterar argumentos já examinados, sem apresentar elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido. (RMS 40558 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2026 PUBLIC 26-06-2026)
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