JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.829

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
26/06/2026

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 40.829, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 10/06/2026, p. 26/06/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO CIVIL. CONCESSÃO. ATO ADMINISTRATIVO COMPLEXO. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). REGISTRO. PRAZO DE 5 ANOS. TEMA 445/RG. PARCELAS DECORRENTES DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. VPNI. PLANO BRESSER (26,06%). REESTRUTURAÇÕES REMUNERATÓRIAS SUPERVENIENTES. ABSORÇÃO DAS VANTAGENS. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO CONTINUADO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que denegou a ordem pleiteada em mandado de segurança impetrado contra acórdão do TCU mediante o qual, apreciada a legalidade do ato de concessão de pensão civil, acabou negado o registro ao ato concessório e determinada ao Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) a cessação do pagamento de parcelas relativas à complementação salarial (VPNI) e à reposição de perdas inflacionárias do Plano Bresser (26,06%). 2. A agravante sustenta que não houve demonstração individualizada da efetiva absorção das parcelas por reestruturações remuneratórias supervenientes e que a supressão das verbas violaria a coisa julgada e a natureza alimentar da rubrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o TCU apreciou a legalidade do ato concessório de pensão dentro do prazo aplicável; e (ii) saber se a cessação do pagamento de parcelas decorrentes de decisão judicial transitada em julgado, em razão de alegada absorção por reestruturações remuneratórias supervenientes, viola a coisa julgada ou o direito líquido e certo da pensionista. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A concessão de aposentadoria ou pensão é ato administrativo complexo, que somente se aperfeiçoa com a apreciação e o registro pelo TCU. 5. No caso, a pensão civil foi instituída em 11.10.2019, o processo ingressou no TCU em 1º.11.2022 e foi apreciado em 10.2.2026, dentro do prazo de 5 anos contado da chegada do processo à Corte de Contas. 6. Nas relações jurídicas de trato continuado, como proventos de aposentadoria e pensão, a eficácia da decisão judicial transitada em julgado submete-se à cláusula rebus sic stantibus, subsistindo enquanto inalterados os pressupostos fático-jurídicos que lhe deram suporte. 7. A superveniência de reestruturações remuneratórias mediante as quais absorvidas parcelas anteriormente deferidas judicialmente afasta a manutenção, em caráter autônomo, dessas rubricas, a resultar não violada a coisa julgada por se tratar de cessação prospectiva da eficácia do título judicial diante de novo contexto fático-normativo. 8. A garantia da irredutibilidade de vencimentos protege o montante global legitimamente percebido, não assegurando a manutenção de rubricas autônomas consideradas ilegais ou absorvidas por reestruturações remuneratórias. 9. A dispensa de devolução de valores recebidos de boa-fé não autoriza a continuidade do pagamento de parcelas posteriormente consideradas indevidas, limitando-se a afastar a restituição do montante já percebido. 10. Decisões judiciais relativas à incorporação de parcelas econômicas incidentes sobre vencimentos de servidores ativos não se estendem automaticamente aos proventos de aposentadoria ou pensão, salvo previsão expressa no título judicial. IV. DISPOSITIVO 11. Agravo interno desprovido. (MS 40829 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-06-2026 PUBLIC 26-06-2026)
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