JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO PENAL 2.795

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
01/07/2026

STF – AG.REG. NA AÇÃO PENAL 2.795, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 10/06/2026, p. 01/07/2026

Ementa

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL. DISCRICIONARIEDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À ESCOLHA DA SANÇÃO. ADEQUAÇÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A transação penal constitui mecanismo de política criminal de iniciativa e formulação do Ministério Público, a quem compete avaliar os critérios de oportunidade e conveniência para a proposição das condições do acordo, nos termos do art. 76 da Lei nº 9.099/1995. 2. Não há direito subjetivo do acusado de impor ou escolher, unilateralmente, a espécie de sanção a ser aplicada em proposta de transação penal. 3. No caso concreto, a proposta de transação penal levou em consideração a natureza e as circunstâncias do crime, em que o acusado utilizou redes sociais para incitar veementemente o homicídio contra um Ministro do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, o que demonstra maior reprovação da conduta e a adequação das penas restritivas de direito impostas. 4. O agravante não apresentou argumentos aptos a desconstituir os fundamentos da decisão agravada, limitando-se à insurgência contra os termos da proposta formulada pelo Ministério Público. 5. Agravo Regimental a que se nega provimento. (AP 2795 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-06-2026 PUBLIC 01-07-2026)
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