- Relator(a)
- Ellen Gracie
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 21/05/2010
STF – HC 101.031, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 04/05/2010, p. 21/05/2010
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA PARA O TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PERICULOSIDADE DO RÉU. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO COMPLEXO. USO INDEVIDO DE ALGEMAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada, já que, diante do conjunto probatório dos autos da ação penal, a custódia cautelar se justifica para a garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para o asseguramento da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. A custódia cautelar também foi decretada para garantia da ordem pública, visto que, segundo as investigações, o paciente exercia função de chefia na organização criminosa e praticava com habitualidade o tráfico internacional de entorpecentes. 3. A periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação de sua prisão cautelar, com a finalidade de garantir a ordem pública, consoante precedentes desta Suprema Corte (HC 92.719/ES, rel. Min. Joaquim Barbosa, DJ 19.09.08; HC 93.254/SP, rel. Min. Carmen Lúcia, DJ 01.08.08; HC 94.248/SP, rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 27.06.08). 4. A razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), logicamente, deve ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. 5. Há elementos, nos autos, indicativos da complexidade do processo, que apura a existência de organização criminosa dedicada ao tráfico internacional de entorpecentes, com a existência de nove denunciados, sendo três de nacionalidade búlgara, sem defensores comuns e presos em comarcas diversas, e, ainda, com necessidade de tradução da denúncia para o idioma búlgaro e de expedição de várias cartas precatórias, o que justifica a demora na formação da culpa. 6. Quanto ao uso indevido de algemas, verifico que tal questão não foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que inviabiliza o seu conhecimento por esta Suprema Corte, sob pena de indevida supressão de instâncias. 7. Consoante já decidiu esta Corte, "é vedado o conhecimento de matérias não apreciadas pela autoridade impetrada ou pelas instâncias inferiores, sob pena de supressão de instância" (HC 91.519/RJ, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJ 09.11.2007). 8. Além disso, a primariedade, os bons antecedentes e a residência fixa, por si sós, não são elementos aptos a afastar a prisão cautelar. 9. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 101031, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-091 DIVULG 20-05-2010 PUBLIC 21-05-2010 EMENT VOL-02402-05 PP-00954)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.