- Relator(a)
- Ricardo Lewandowski
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 04/06/2010
STF – HC 98.611, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 04/06/2010
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E BASEADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. INADMISSIBILIDADE DE ANÁLISE PROFUNDA DE PROVAS NESSA VIA. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESSA PARTE, DENEGADA. I - O decreto de prisão preventiva, no caso, está devidamente fundamentado, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. II - A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória, exame aprofundado de matéria fática ou nova valoração dos elementos de prova. III - A questão relativa ao excesso de prazo para o término da instrução penal não foi apreciada no Superior Tribunal de Justiça. Assim, seu conhecimento pelo Supremo Tribunal Federal implicaria em supressão de instância. Precedentes. IV - É justificável eventual dilação no prazo para encerramento da instrução processual quando se trata de ação penal complexa, a defesa tenha contribuído e o excesso de prazo não decorra da inércia ou desídia do Poder Judiciário. Precedentes. V - Habeas corpus parcialmente conhecido e nessa parte, denegada a ordem. (HC 98611, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-02 PP-00343)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.