- Relator(a)
- Ellen Gracie
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/04/2011
- Data de publicação
- 30/06/2011
STF – HC 104.510, Rel. Ellen Gracie, Segunda Turma, j. 19/04/2011, p. 30/06/2011
EMENTA: HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. DECRETAÇÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO DA CUSTÓDIA. INEXISTÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. NÃO-CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Adequadamente fundamentada a decisão que decretou a preventiva, mormente quando se objetiva garantir a aplicação da lei penal e preservar a ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP. 2. A decretação da prisão preventiva do paciente amparou-se em fatos graves observados na instrução processual dos delitos antecedentes ao crime de lavagem de capitais, notadamente pelo modus operandi da empreitada criminosa. 3. Deve-se considerar, ainda, que a periculosidade do réu constitui motivo apto à decretação de sua prisão cautelar, com a finalidade de garantir a ordem pública. Precedentes. 4. A complexidade da causa deve ser considerada na análise de eventual excesso de prazo da custódia do acusado. Precedentes. 5. A razoável duração do processo (CF, art. 5°, LXXVIII), portanto, deve, logicamente, ser harmonizada com outros princípios e valores constitucionalmente adotados no Direito brasileiro, não podendo ser considerada de maneira isolada e descontextualizada do caso relacionado à lide penal que se instaurou a partir da prática dos ilícitos. 6. Conhecer da possibilidade de progressão de regime levantada pelo impetrante configuraria inaceitável supressão de instância. Precedentes. 7. Writ denegado. (HC 104510, Relator(a): ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 19-04-2011, DJe-124 DIVULG 29-06-2011 PUBLIC 30-06-2011 EMENT VOL-02554-01 PP-00017)
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