JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.704

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES (Vice-Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
10/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.567.704, Rel. ALEXANDRE DE MORAES (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, j. 10/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO. REPERCUSSÃO GERAL. PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. LEGITIMIDADE ATIVA DE ASSOCIAÇÃO. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão pela qual o Ministro Vice-Presidente deste Supremo Tribunal Federal negou seguimento ao Recurso Extraordinário com Agravo, aos fundamentos de que (i) não cabe agravo dirigido para o STF nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver como base exclusivamente a sistemática da repercussão geral; (ii) incidiu a Súmula 282 e 356 do STF, em razão da insuficiência de prequestionamento; e (iii) incide a Súmula 279 do STF II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se é cabível agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário baseada exclusivamente na sistemática da repercussão geral; (ii) saber se os artigos constitucionais apontados como violados foram devidamente prequestionados nas instâncias de origem; e (iii) saber se o acolhimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional. III. Razões de decidir 3. A decisão de inadmissão do recurso extraordinário, amparada em aplicação de precedente firmado com base na sistemática da repercussão geral, não é passível de impugnação por agravo dirigido ao Supremo Tribunal Federal, mas sim por agravo interno, conforme o artigo 1.042 do Código de Processo Civil. 4. Os artigos constitucionais alegados como violados carecem do necessário prequestionamento, uma vez que os acórdãos proferidos pelo Tribunal de origem não cuidaram das referidas normas, e a matéria apresentada apenas em embargos de declaração não supre o requisito do prequestionamento quando caracterizada a inovação recursal, conforme as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 5. Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem sobre a ilegitimidade ativa da associação, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário, nos termos da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo desprovido. _________ Atos normativos citados: CF/1988, arts. 1º, 2º, 3º, 5º, XXI, XXXII, XXXV, XXXVI, 93, IX, 129, III; CPC/2015, arts. 18, 85, § 11, 1.021, § 4º, 1.030, § 2º, 1.042; CDC, art. 94; Lei nº 7.347/84; Lei nº 8.213/91, art. 129; Súmulas 279, 282, 356/STF. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.109.295/RS-ED-ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe de 25.09.2018; STF, ARE nº 1.065.617/SP-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 25.10.2017; STF, ARE 1.072.565/PR–AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 11.04.2019; STF, ARE nº 1.182.799/SP-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 24.04.2019; STF, ARE 1.296.307/SP-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe de 05.07.2021; STF, AI nº 518.895/MG-AgR, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Primeira Turma, DJ de 15.04.2005; STF, RE 1.314.563/PR-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de 09.08.2021; STF, RE nº 1.231.979/RJ - ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, DJe de 18.12.2019; STF, RE nº 1.173.779/RS-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 31.05.2019; STF, RE nº 832.960/DF-AgR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 21.05.2019. (ARE 1567704 ED-AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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