JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.570.662

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/03/2026
Data de publicação
09/03/2026

STF – RE 1.570.662, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 02/03/2026, p. 09/03/2026

Ementa

Direito do consumidor. Agravo regimental no recurso extraordinário. Ilegitimidade ativa. Associação. Ação civil pública. Requisitos. Matéria infraconstitucional. Desprovimento do agravo regimental. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo o reconhecimento de ilegitimidade ativa de associação para propor ação civil pública. 2. O agravante sustenta que a associação atuaria como mera representante dos consumidores em ação coletiva de rito ordinário, o que dispensaria autorização expressa dos associados, e que a discussão remonta à natureza da ação proposta (ação civil pública ou ação coletiva sob rito ordinário) e à atuação da associação (substituição ou representação processual). 3. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reconheceu a ilegitimidade ativa da associação por ausência de autorização expressa dos associados, conforme jurisprudência das Cortes Superiores, e determinou a vista ao Ministério Público Estadual para assumir a titularidade da ação civil pública. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em determinar se a controvérsia sobre a ilegitimidade ativa de associação em ação civil pública, decorrente da necessidade de autorização expressa dos associados e da natureza de sua atuação (substituição ou representação processual), possui caráter infraconstitucional, inviabilizando o processamento do recurso extraordinário. III. Razões de decidir 5. Não foi demonstrado o desacerto da decisão agravada, visto que as alegações do agravante são impertinentes e visam à rediscussão de matéria já decidida e em consonância com a jurisprudência da Corte. 6. A controvérsia sobre a legitimidade ativa de associação para propor ação civil pública, especialmente quanto à necessidade de autorização expressa dos associados e a natureza da atuação (substituição ou representação processual), remete à análise da legislação infraconstitucional, notadamente a Lei 7.347/1985 e o art. 5º, V, da mesma lei. 7. Eventual ofensa à Constituição Federal seria reflexa ou indireta, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, conforme a jurisprudência desta Corte e a Súmula 279 do STF (reexame de fatos e provas) e o tema 339 da repercussão geral (ausência de ofensa direta à Constituição Federal na discussão de matéria infraconstitucional). IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. (RE 1570662 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 06-03-2026 PUBLIC 09-03-2026)
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