- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 10/06/2026
- Data de publicação
- 05/08/2026
STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.704, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, j. 10/06/2026, p. 05/08/2026
Ementa: Direito Tributário. Agravo Regimental na Ação Cível Originária. Honorários advocatícios. Fixação por equidade. Fazenda Pública. Agravo provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se condenou o Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios. 2. O agravante defende que a verba honorária fixada é excessivamente onerosa ao erário, em razão do alto valor da condenação e da natureza das demandas entre entes estatais, sustentando a necessidade de fixação por equidade. 3. Na decisão agravada, o Estado do Maranhão havia sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios no percentual mínimo do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, a serem apurados em liquidação de sentença. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa (art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitantes, especialmente em causas em que a Fazenda Pública for parte. III. Razões de decidir 5. O art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil autoriza a fixação de honorários advocatícios por equidade em causas com proveito econômico inestimável, irrisório ou valor da causa muito baixo. 6. O Tema RG nº 1.255, em discussão no Supremo Tribunal Federal, restringe a possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa às causas em que a Fazenda Pública for parte, justificando-se pelas peculiaridades desses entes e pelo risco de honorários exorbitantes em demandas de alta monta, como as tributárias. 7. O Poder Judiciário deve ajustar o montante dos honorários por equidade para garantir a justa remuneração do advogado sem impor ônus excessivo à Fazenda Pública, considerando sua função de atender aos interesses da sociedade. 8. Os critérios do art. 85, § 2º, inc. IV, do Código de Processo Civil, como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o serviço, autorizam a fixação por equidade para evitar condenação desproporcional ao erário. IV. Dispositivo 9. Agravo provido para readequar a verba honorária, fixando-a em R$ 20.000,00 (vinte mil reais). _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, inc. IV, 85, § 3º, 85, § 4º, inc. II, e 85, § 8º. Jurisprudência relevante citada: RE nº 1.412.069/PR, Rel. Min. Rosa Weber, Tribunal Pleno (Tema RG nº 1.255), j. 08/08/2023.
(ACO 3704 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 10-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-08-2026 PUBLIC 05-08-2026)
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