- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 14/10/2025
STF – RCL 81.678, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 14/10/2025
Ementa: Direito previdenciário. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Agravo previsto no art. 1.042 do CPC contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com fundamento na repercussão geral. Incabível. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado. Embargos de declaração rejeitados. I. Caso em exame 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Patrícia Camargo Sampaio em face de acórdão desta Turma, o qual negou provimento ao agravo regimental e manteve a decisão que negou seguimento à reclamação constitucional, tendo em vista a ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, a inexistência de usurpação da competência do STF e a impossibilidade de emprego da reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. 2. A parte recorrente sustenta a existência de omissão. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão recorrido. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração não constituem meio processual cabível para reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, não vislumbradas no presente caso. 5. No caso dos autos, o Tribunal reclamado negou seguimento ao recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 1.030, I, alínea “a”, do CPC, por entender que a matéria versada no apelo estaria abrangida pelo tema 766 da sistemática da repercussão geral. Em face de tal decisão, foi então interposto agravo em recurso extraordinário, ao qual se negou conhecimento. 6. O agravo previsto no art. 1.042 do CPC será cabível contra decisão que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, com a ressalva dos casos em que a inadmissão fundar-se na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos. 7. Tendo em vista não ser cabível o agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem e diante da ausência de interposição de recurso interno, não restou verificado nos autos o esgotamento das instâncias ordinárias. 8. Ao manter a inadmissão de recurso extraordinário com fundamento na sistemática da repercussão geral, a autoridade reclamada se utilizou de atribuição própria, inexistindo cogitar de usurpação da competência desta Corte (art. 1.030, § 2º, do CPC). 9. Inexistente omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar. IV. Dispositivo 10. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 81678 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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