JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 272.609

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
23/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 272.609, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 23/07/2026

Ementa

Ementa: Agravo regimental em recurso ordinário em habeas corpus. Execução penal. Regime disciplinar diferenciado (RDD). Manutenção da medida. Vínculo com organização criminosa. Relatórios de inteligência. Periculosidade concreta. Ausência de necessidade de falta grave recente. Inviabilidade de reexame fático-probatório. Recurso desprovido. I. CASO EM EXAME 1.Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, no qual se buscava afastar a manutenção do agravante no Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), sob alegação de ausência de fatos novos e contemporâneos, inexistência de individualização da medida e utilização indevida de fatos pretéritos e relatórios genéricos de inteligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a manutenção do custodiado no Regime Disciplinar Diferenciado exige a prática recente de falta grave; (ii) estabelecer se relatórios de inteligência e informações produzidas por órgãos oficiais constituem fundamento idôneo para imposição e renovação do RDD; e (iii) determinar se o exame da alegada inexistência de periculosidade concreta e atualidade do risco demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 52, § 1º, da Lei de Execução Penal autoriza a inclusão e a manutenção do preso no RDD quando presentes elementos que indiquem alto risco à ordem e à segurança do estabelecimento penal ou fundadas suspeitas de envolvimento com organização criminosa, independentemente da prática recente de falta grave. 4. A natureza do Regime Disciplinar Diferenciado é cautelar e preventiva, voltada à preservação da segurança institucional e da coletividade carcerária, razão pela qual a persistência das circunstâncias reveladoras de periculosidade concreta é suficiente para justificar a medida. 5. Relatórios técnicos e informações de inteligência produzidos por órgãos oficiais de segurança pública e administração penitenciária constituem elementos idôneos para subsidiar a imposição e a renovação do RDD, desde que submetidos ao controle jurisdicional. 6. A manutenção do agravante no RDD decorre de circunstâncias individualizadas, consistentes em condenações por homicídio qualificado, roubo majorado, tráfico de drogas e corrupção de menores, além de indicativos de atuação em facção criminosa de abrangência nacional. 7. A ausência de novos episódios disciplinares não descaracteriza a atualidade do risco quando persistem indícios de integração do custodiado em organização criminosa e influência no ambiente prisional. 8. A alegação de imposição coletiva da medida não prospera quando a decisão judicial se fundamenta em elementos específicos relacionados à situação individual do custodiado. 9. O afastamento das conclusões das instâncias ordinárias acerca da periculosidade concreta do agravante, da atualidade do risco e da idoneidade dos relatórios de inteligência exige reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso a que se nega provimento. (RHC 272609 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-07-2026 PUBLIC 23-07-2026)
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