- Relator(a)
- Dias Toffoli
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 04/06/2010
STF – HC 98.901, Rel. Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 04/06/2010
EMENTA: Habeas corpus. Processual penal. Homicídio duplamente qualificado. Fuga do distrito da culpa. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. Conveniência da instrução criminal e garantia da aplicação da lei penal. Cautelaridade suficientemente demonstrada. Precedentes. 1. A análise da segregação cautelar do paciente, mantida na sentença de pronúncia com o reconhecimento de que permanecem incólumes os fundamentos da preventiva, autoriza o reconhecimento de que existem fundamentos concretos e suficientes para justificar a privação processual da liberdade do paciente, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, especialmente em razão da prática de novo delito na fase de instrução criminal, demonstrando concretamente a sua periculosidade, e do empreendimento de fuga do distrito da culpa. 2. As condições subjetivas favoráveis do paciente não obstam a segregação cautelar, desde que presentes nos autos elementos concretos a recomendar sua manutenção, como se verifica no caso presente. 3. Habeas corpus denegado. (HC 98901, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-100 DIVULG 02-06-2010 PUBLIC 04-06-2010 EMENT VOL-02404-02 PP-00385)
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