JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.097

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
18/06/2026

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 92.097, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 18/06/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Embargos de declaração no agravo regimental na reclamação. Município de Sapucaia do Sul. Agente comunitário de saúde. Discussão acerca da legalidade do ato de demissão. Desnecessário o esgotamento das instâncias ordinárias. Paradigma proferido em controle concentrado. Competência. Matéria de ordem pública. Alegada violação à ADI 3.395. Temas 1143 e 606 da repercussão geral. Ato de natureza administrativa. Competência da Justiça Comum. Ausência de omissão ou contradição. Embargos rejeitados. 1. A questão em discussão consiste em saber se compete à Justiça do Trabalho ou à Justiça comum julgar demandas instauradas entre Poder Público e servidor a ele vinculado por relação de ordem celetista, nas quais a pretensão tem como fundamento a declaração de nulidade da demissão, com a consequente reintegração ao emprego. 2. Não se exige o esgotamento das instâncias ordinárias para a propositura de reclamação fundada em precedente firmado em sede de controle concentrado de constitucionalidade, como na hipótese da ADI 3.395/DF. Ademais, a competência constitui matéria de ordem pública, podendo ser reconhecida de ofício em qualquer grau de jurisdição, nos termos do art. 64, § 1º, do CPC. 3. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum apreciar as causas instauradas por servidores públicos regidos pelo vínculo jurídico-administrativo. 4. No que se refere aos servidores regidos pelo vínculo celetista, compete à Justiça comum julgar as causas em que se pleiteia parcela de natureza administrativa, ao passo que é da Justiça do Trabalho a competência para apreciação das demandas em que se discute prestação de natureza celetista. 5. Considerando que a hipótese dos autos diz respeito à demanda instaurada entre o Poder Público e empregado a ele vinculado por relação de natureza celetista, na qual se discute a regularidade do ato administrativo de demissão (e não parcela de natureza celetista), impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Comum para o julgamento da causa originária. 6. Embargos de declaração rejeitados. (Rcl 92097 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-06-2026 PUBLIC 18-06-2026)
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