JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.554.162

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
14/10/2025

STF – ARE 1.554.162, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 14/10/2025

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito administrativo. Improbidade administrativa. Licitação. Contratação de profissional do setor artístico. Responsabilização do advogado público por parecer opinativo. 1. Conforme já assentou a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, “[n]o julgamento do MS nº 35196/DF, de relatoria do Ministro Luiz Fux, DJe de 05.02.2020, algumas balizas foram estabelecidas para filtrar excessos na imputação de responsabilidade aos pareceristas jurídicos, como a necessidade de ponderação da culpa de modo proporcional ao real poder decisório, o reconhecimento da assimetria de informações relacionadas a temas não jurídicos, a natural convivência de divergência de opiniões em assuntos legais e a possibilidade de registro de condicionantes de cautela em tais manifestações. Tais filtros, como visto, não foram respeitados no presente caso” (MS nº 31.815/DF-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 9/4/21). 2. In casu, o Tribunal de Origem se afastou da orientação jurisprudencial da Suprema Corte, motivo pelo qual não merece reparos a decisão agravada. 3. Agravo regimental não provido. (ARE 1554162 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-10-2025 PUBLIC 14-10-2025)
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