- Relator(a)
- Cármen Lúcia
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2010
- Data de publicação
- 09/02/2011
STF – HC 99.016, Rel. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 04/05/2010, p. 09/02/2011
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL: PRECEDENTES. PERICULOSIDADE DA PACIENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O temperamento da Súmula 691 somente pode ocorrer em situações excepcionalíssimas, quando patente a transgressão às normas vigentes pela decisão questionada, sujeitando a pessoa a constrangimento não fundamentado no sistema jurídico, o que, à evidência, não é o caso dos autos. Precedentes. 2. Sem adentrar no mérito da impetração, mas apenas para afastar a alegação de estar-se diante de caso excepcional, ressalte-se que, pelo que se tem na decisão do Tribunal de Justiça paranaense, a prisão preventiva da Paciente foi decretada com fundamento em elementos concretos – periculosidade da agente –, que satisfariam os requisitos específicos previstos na legislação processual penal vigente. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC 99016 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 04-05-2010, DJe-026 DIVULG 08-02-2011 PUBLIC 09-02-2011 EMENT VOL-02460-01 PP-00212 LEXSTF v. 33, n. 387, 2011, p. 312-322)
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