JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 248.649

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/02/2025
Data de publicação
12/03/2025

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 248.649, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 22/02/2025, p. 12/03/2025

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DE CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍCIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA. VEDAÇÃO DE JUÍZO DE CERTEZA (CPP, ART. 413, § 1º). RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão monocrática em que negado seguimento a habeas corpus impetrado contra acórdão do STJ. 2. A parte agravante sustenta a ausência de indícios suficientes de dolo eventual. Postula o afastamento da pronúncia e a desclassificação do crime de homicídio para o delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão consiste em saber se há fundamentação idônea para submeter o paciente a julgamento pelo Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A constatação, pelas instâncias ordinárias, da existência de provas da materialidade e de indícios de autoria de crime doloso contra a vida impõe a submissão do caso a julgamento pelo Tribunal do Júri. 5. A vedação ao juízo de certeza na decisão de pronúncia, por caracterizar excesso de linguagem, nos termos do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não afronta o princípio da presunção de inocência. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (HC 248649 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 22-02-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-03-2025 PUBLIC 12-03-2025)
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