JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.034

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
22/06/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO HABEAS CORPUS 272.034, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO POR ESTUDO. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO FUNDAMENTAL EM MOMENTO ANTERIOR AO INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MANIFESTA ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NÃO IDENTIFICADAS. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. A jurisprudência desta Suprema Corte firmou-se no sentido de ser inviável a remição da pena pela aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) quando o apenado já houver concluído o respectivo nível de ensino — fundamental ou médio — antes do início da execução da pena. Precedentes. 3. Para desconstruir o substrato fático-probatório estabilizado nas instâncias anteriores, quanto ao cumprimento dos requisitos para a remição da pena, imprescindíveis o reexame e a valoração de fatos e provas, para o que não se presta a via eleita. Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 272034 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2026 PUBLIC 22-06-2026)
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