- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 22/06/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.586.382, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 16/06/2026, p. 22/06/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DESAPROPRIAÇÃO PARA FINS DE REFORMA AGRÁRIA. INDENIZAÇÃO DA TERRA NUA. REGIME CONSTITUCIONAL EXCLUSIVO DE PAGAMENTO MEDIANTE TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA (TDAS). JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER UM A UM TODOS OS ARGUMENTOS QUANDO JÁ ENCONTROU MOTIVO SUFICIENTE PARA DECIDIR. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA E REFORMA DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas quando houver na decisão impugnada obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. A rediscussão dos fundamentos adotados no acórdão embargado revela mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é incompatível com a natureza estrita dos aclaratórios. 3. Conforme jurisprudência reiterada do Supremo Tribunal Federal, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão encontre-se devidamente fundamentada de forma a solucionar integralmente a lide. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1586382 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-06-2026 PUBLIC 22-06-2026)
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