JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 261.918

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STF – HC 261.918, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LEGISLAÇÃO PENAL ESPECIAL. PACIENTE CONDENADO PELO CRIME PREVISTO NO ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SUSPENSÃO CAUTELAR DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO — CNH. PEDIDO DE DETRAÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA — STJ QUE NÃO ANALISOU O MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INTERPOSTO NAQUELE TRIBUNAL. CONFIGURAÇÃO DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Paciente condenado à pena de 2 anos, 1 mês e 15 dias de detenção, em regime aberto, pela prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com a suspensão da carteira nacional de habilitação — CNH. 2. Busca-se a detração do período em que a CNH do paciente ficou suspensa cautelarmente. II. Questão em discussão 3. Saber se é possível o Supremo Tribunal Federal — STF analisar as alegações veiculadas neste habeas corpus. III. Razões de decidir 4. A ausência de manifestação do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão suscitada pela defesa impede que ela seja examinada diretamente pelo Supremo Tribunal Federal neste habeas corpus, sob pena de indevida supressão de instância, com evidente extravasamento dos limites de competência descritos no art. 102 da Constituição Federal. 5. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que “[o] versado no § 2º do artigo 387 do Código de Processo Penal não trata de detração da pena, e sim da observância do período de privação da liberdade para fins de definição do regime inicial de cumprimento” (HC 172.041/RN, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 22/6/2020). Caberá ao juízo da execução competente decidir a respeito do desconto do período em que a CNH do paciente ficou suspensa, nos termos do art. 66, III, c, da Lei n. 7.210/1984 (Lei de Execução Penal). IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 261918 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2025 PUBLIC 15-10-2025)
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