- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 01/06/2026
- Data de publicação
- 09/06/2026
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 269.846, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 01/06/2026, p. 09/06/2026
Ementa: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Exceção de suspeição. Imparcialidade judicial. Determinação de emenda à denúncia. Controle de regularidade processual. Ausência de quebra da imparcialidade. Impossibilidade de reexame fático-probatório na via estreita do writ. Agravo Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual se denegou a ordem no habeas corpus em que se alegava suspeição de magistrado em razão da determinação de emenda à denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, sob o argumento de que o juízo teria orientado a acusação e comprometido sua imparcialidade. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a determinação judicial de emenda à denúncia, para melhor individualização das imputações e fundamentação do pedido de reparação mínima dos danos, caracteriza atuação incompatível com a imparcialidade judicial; e (ii) estabelecer se a análise da alegada suspeição do magistrado demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O magistrado de 1º Grau constatou que a denúncia apresentava imputações formuladas de maneira difusa, sem delimitação clara dos fatos atribuídos a cada acusado, sem indicação precisa da quantidade de delitos supostamente praticados e sem especificação da forma de concurso de crimes, circunstâncias que comprometiam o contraditório, a ampla defesa e o adequado julgamento da causa. 4. A determinação de emenda da denúncia limitou-se ao controle de regularidade formal da peça acusatória, com fundamento no dever judicial de assegurar a observância do devido processo legal e dos requisitos previstos no art. 41 do CPP, sem substituição da atividade acusatória. 5. O pedido de complementação da fundamentação relativa ao valor mínimo para reparação dos danos decorreu da necessidade de viabilizar o exercício do contraditório quanto ao pleito formulado com base no art. 387, inc. IV, do CPP, diante da ausência de indicação clara dos prejuízos, de sua natureza, dos responsáveis e das vítimas. 6. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região reconheceu que o aditamento da denúncia não introduziu inovação fática, tendo apenas reorganizado e detalhado elementos já constantes da peça acusatória original, conferindo maior clareza às imputações e melhores condições ao exercício da defesa. 7. A atuação do magistrado inseriu-se nos limites do art. 251 do CPP, que atribui ao juiz o dever de prover à regularidade do processo e manter a ordem dos atos processuais, não havendo demonstração concreta de aconselhamento à acusação ou interesse no resultado da causa. 8. A jurisprudência do STF e do STJ firmou entendimento no sentido de que o habeas corpus não constitui via adequada para análise aprofundada de alegações de suspeição de magistrado quando a controvérsia demanda reexame de fatos e provas. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 41, 251, 387, IV, e 569; Lei nº 9.613, de 1998, art. 1º; Lei nº 12.850, de 2013, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 256.926-AgR/MG, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 06/08/2025; STF, HC nº 212.933-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 22/04/2022; STF, RHC nº 98.583/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 26/04/2011.
(HC 269846 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 01-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-06-2026 PUBLIC 09-06-2026)
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