- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.593.572, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 29/06/2026, p. 03/07/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE RESSALVOU EXPRESSAMENTE A EVENTUAL CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. MERO INCONFORMISMO. NATUREZA INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no julgado, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Inexiste a omissão apontada quando o acórdão embargado, ao tratar da majoração dos honorários advocatícios em sede recursal (art. 85, § 11, do CPC), ressalva expressamente a observância de eventual concessão do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. 3. O inconformismo da parte com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável deve ser veiculado pelas vias recursais adequadas, sendo inviável a atribuição de efeitos infringentes em sede de aclaratórios na ausência de vícios formais. 4. Embargos de declaração rejeitados.
(RE 1593572 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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