JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 258.389

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
15/10/2025

STF – HC 258.389, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 15/10/2025

Ementa

Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS CONTRA ACÓRDÃO DA PRIMEIRA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DE CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Paciente “[...] condenado, como incurso, por quatro vezes, no art. 213 do Código Penal, à sanção de 24 anos de reclusão, em regime fechado. Em apelação, o Tribunal de origem reconheceu a existência de crime único de estupro e alterou a pena para 8 anos de reclusão, mantido o regime fechado”. II. Questão em discussão 2. Alegada omissão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal no julgamento agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 337, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, cabem embargos de declaração, quando houver no acórdão obscuridade, dúvida, contradição ou omissão que devam ser sanadas. No caso, não verifico a presença de qualquer dessas hipóteses. IV. Dispositivo 4. Embargos rejeitados, com a determinação de certificação do imediato trânsito em julgado, independentemente de publicação deste julgamento. (HC 258389 AgR-ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-10-2025 PUBLIC 15-10-2025)
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