- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 16/10/2025
STF – ARE 1.552.272, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 13/10/2025, p. 16/10/2025
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Concurso público. Candidato aprovado fora do número de vagas. Desistência de candidatos melhor classificados. Tema 784. Direito subjetivo à nomeação. Controvérsia quanto à existência de desistências. Retorno à origem. Determinação de reanálise de provas. Agravo interno Conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso, o qual discutia a alegada preterição de candidato aprovado fora do número de vagas imediatas em concurso público, em razão de desistência de candidatos classificados em posições superiores. 2. O autor buscou o reconhecimento de seu direito subjetivo à nomeação no cargo, fundamentando-o nas desistências de candidatos mais bem classificados, que o fariam figurar dentro do número de vagas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reformou a decisão de primeira instância e entendeu que a aprovação fora das vagas imediatas confere mera expectativa de direito à nomeação. O Superior Tribunal de Justiça, posteriormente, deu parcial provimento ao recurso especial, determinando o retorno dos autos à origem para reanálise das provas pré-constituídas e verificação da ocorrência de desistências ou exonerações. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se candidato aprovado fora do número de vagas inicialmente previsto em edital de concurso público adquire direito subjetivo à nomeação quando, em razão da desistência de candidatos classificados em posições superiores, passa a integrar o rol de vagas e se a determinação de retorno dos autos à origem para reanálise probatória viola dispositivos constitucionais. III. Razões de decidir 5. O Superior Tribunal de Justiça consignou que a reclassificação de candidato originalmente posicionado em cadastro de reserva, que passa a figurar no rol de vagas oferecidas em edital em virtude da desistência de concorrentes, confere-lhe o direito subjetivo à nomeação. 6. O entendimento está em consonância com a jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido de que a ocorrência de desistências de candidatos classificados em posição anterior implica no direito subjetivo à nomeação, mesmo aos candidatos aprovados fora do número de vagas (Tema 784 da Repercussão Geral). 7. A decisão agravada, ao determinar o retorno dos autos à origem para reanálise das provas pré-constituídas, a fim de verificar a existência de desistências suficientes para alcançar a colocação do recorrido, está em conformidade com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 8. A determinação de reanálise probatória não viola o art. 37, caput, II, III e IV, da Constituição da República. 9. As razões apresentadas no agravo interno não se prestam a infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1552272 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)
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