JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 108.376

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/05/2012
Data de publicação
12/06/2012

STF – HABEAS CORPUS 108.376, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 22/05/2012, p. 12/06/2012

Ementa

E M E N T A HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SUPRESSÃO INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO PRIVILÉGIO AO FURTO QUALIFICADO (§§ 2º e 4º DO CÓDIGO PENAL). AUSÊNCIA DE PRIMARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. Inviável a apreciação por esta Suprema Corte da pertinência do princípio da insignificância, uma vez que se trata de questão não debatida pelo Tribunal a quo, sob pena de supressão de instância. As condenações pretéritas do paciente afastam a possibilidade de enquadramento da conduta na figura do furto privilegiado, pois o dispositivo legal exige a primariedade do agente. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, denegado. (HC 108376, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 22-05-2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113 DIVULG 11-06-2012 PUBLIC 12-06-2012)
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