JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.951

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.951, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. TRIBUNAL DE ORIGEM. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. RECLAMAÇÃO. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação por ser inadequado o manuseio para questionar ato que determina o sobrestamento de processo na origem objetivando aguardar o trânsito em julgado de pronunciamento surgido do exame de paradigma submetido à sistemática da repercussão geral. 2. A parte agravante alega imprópria a manutenção do sobrestamento após o julgamento dos paradigmas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se cabe reclamação constitucional para questionar decisão que determina o sobrestamento do feito na origem com base em paradigma submetido à sistemática da repercussão geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STF consolidou jurisprudência pelo descabimento de reclamação ajuizada contra ato que implica a suspensão de processo com base em paradigma submetido à sistemática da repercussão geral. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 93951 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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