JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.402

Relator(a)
NUNES MARQUES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
09/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.402, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 09/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA. ELIMINAÇÃO. AVALIAÇÃO BIOPSICOSSOCIAL. ADI 6.476. ACÓRDÃO. ATO RECLAMADO. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA TEMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de pronunciamento que negou sequência à reclamação ante a falta de aderência temática do ato impugnado com o decidido na ADI 6.476. 2. A parte agravante, dizendo preenchido o requisito da identidade material, aponta contrariedade ao proclamado no paradigma. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ato reclamado, por meio do qual eliminado candidato com deficiência ainda na fase de avaliação biopsicossocial, que antecede o teste de aptidão física, guarda estrita aderência temática com o decidido na ADI 6.476. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Plenário do STF, ao apreciar a ADI 6.476, reconheceu a inconstitucionalidade da submissão genérica de candidatos com e sem deficiência aos mesmos critérios de avaliação em provas físicas, sem a demonstração da sua necessidade para o exercício da função pública. 5. No caso, a eliminação do candidato com deficiência ocorreu na fase de avaliação biopsicossocial, que antecede o teste de aptidão física, a revelar ausente estrita aderência temática do ato reclamado com o decidido na ADI 6.476. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo interno desprovido. (Rcl 93402 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
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