- Relator(a)
- NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 09/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.334.953, Rel. NUNES MARQUES, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 09/07/2026
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO. VANTAGEM REMUNERATÓRIA. INCORPORAÇÃO. DECISÃO JUDICIAL. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. LEI N. 9.784/1999, ART. 54. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 279/STF. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CF/1988. RECURSO DESPROVIDO. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO CABÍVEL. MULTA. CPC, ART. 1.021, § 4º. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao desprover o recurso extraordinário com agravo, adotou como razões de decidir a qualificação infraconstitucional da controvérsia e a incidência do óbice versado na Súmula 279/STF. 2. A parte agravante sustenta a impertinência dos fundamentos adotados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é adequado recurso extraordinário quando o deslinde da controvérsia, a envolver a configuração da decadência, na forma do art. 54 da Lei n. 9.784/1999, do direito da Administração de revisar a forma de cálculo de vantagem remuneratória incorporada por força de decisão judicial, pressupõe reexame do acervo fático-probatório e da legislação infraconstitucional. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Havendo o Colegiado a quo decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, não cabe o recurso extraordinário. 5. Dissentir da conclusão alcançada na origem demandaria revolvimento de elementos fático-probatórios, providência inviável em sede de recurso extraordinário (Súmula 279/STF). 6. Dada a manifesta improcedência do recurso e em sendo unânime a votação, é cabível a condenação da parte agravante ao pagamento de multa de 5% sobre o valor atualizado da causa (CPC, art. 1.021, § 4º). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido, com majoração de verba honorária e imposição de multa se unânime o escrutínio.
(ARE 1334953 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-07-2026 PUBLIC 09-07-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.