JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.261

Relator(a)
ANDRÉ MENDONÇA
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/06/2026
Data de publicação
03/08/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.594.261, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 16/06/2026, p. 03/08/2026

Ementa

Ementa: Direito Previdenciário. Agravo Regimental no Recurso Extraordinário. Precatório. Execução complementar. Coisa julgada. Preclusão. Impossibilidade de reabertura de execução extinta. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Recurso interposto contra decisão pela qual, em recurso extraordinário, se reformou acórdão pelo qual havia sido concedido mandado de segurança. 2. A parte recorrida solicitou a execução complementar de valores, alegando diferenças de correção monetária decorrentes da inconstitucionalidade do índice Taxa Referencial (Tema RG nº 810), após o precatório original ter sido expedido, pago e a execução arquivada. A argumentação era de que o prazo prescricional para essa execução complementar se iniciaria com o trânsito em julgado do Tema RG nº 810. 3. O juízo de primeira instância (8º Juizado da Vara Federal de Londrina/PR) considerou a execução extinta e a pretensão preclusa. A 2ª Turma Recursal, em juízo de retratação, concedeu a segurança, determinando a observância ao Tema RG nº 810. Contudo, o recurso extraordinário reformou essa decisão, denegando o mandado de segurança. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reabertura de execução de precatório já pago e extinto para a complementação de valores decorrentes da alteração de índices de correção monetária, mesmo após a fixação de tese em repercussão geral. III. Razões de decidir 5. A quitação integral do precatório e a extinção da execução fazem prevalecer os efeitos da coisa julgada, impedindo a rediscussão dos critérios de atualização monetária. 6. A aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal em repercussão geral não se estende automaticamente a processos já definitivamente encerrados com a satisfação do título executivo. 7. A pretensão de revisão de valores após o pagamento integral do precatório encontra óbice na preclusão consumativa, especialmente quando houve concordância do exequente com os cálculos. 8. A jurisprudência da Corte afasta a possibilidade de reabertura de execução já extinta para adequação de índices de correção monetária fixados em título judicial transitado em julgado. 9. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo em hipóteses de erro material, inexatidão aritmética ou substituição de índices aplicáveis por força de alteração normativa, conforme tese firmada em repercussão geral (Tema RG nº 1.360). IV. Dispositivo 10. Recurso não provido. _________ Dispositivos relevantes citados: enunciado nº 512 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Jurisprudência relevante citada: RE nº 870.947/SE (Tema RG nº 810), Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20/09/2017; ARE nº 1.491.413-RG/SP (Tema RG nº 1.360), Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 26/11/2024; RE nº 1.381.731-AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/05/2025; RE nº 1.371.259-AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/08/2025. (RE 1594261 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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