JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.425

Relator(a)
LUIZ FUX
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
23/06/2026

STF – EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.425, Rel. LUIZ FUX, Segunda Turma, j. 22/06/2026, p. 23/06/2026

Ementa

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ARTIGO 1.024, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA NO SENTIDO DA DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL, DA ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL DA CONTROVÉRSIA E DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279 DO STF. INCONFORMISMO QUE NÃO SE ADMITE NESTA VIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso extraordinário no qual se alegou violação ao artigo 5º, LV e LVII , da Constituição Federal. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a apontada violação ao art. 5º, LV, revela ofensa direta à Constituição Federal; e (ii) saber se a alegada violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. Embargos recebidos como agravo interno, nos termos do artigo 1024, §3º, do Código de Processo Civil. 4. A jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que a verificação de ofensa aos princípios da legalidade, do livre acesso à justiça, do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da motivação das decisões judiciais, bem como aos limites da coisa julgada, quando dependente do reexame prévio de normas infraconstitucionais (Código Penal e Lei n. 9.613/98), revela ofensa indireta ou reflexa à Constituição Federal, o que, por si só, não desafia a instância extraordinária 5. A alegação de violação ao art. 5º, LVII, da Constituição Federal, por demandar a análise aprofundada do conjunto fático-probatório dos autos, não pode ser revista por esta Suprema Corte, em face da incidência da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração recebidos como agravo interno. Recurso desprovido. (ARE 1605425 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Segunda Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 22-06-2026 PUBLIC 23-06-2026)
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