JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.561.369

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
05/11/2025
Data de publicação
12/11/2025

STF – ARE 1.561.369, Rel. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 05/11/2025, p. 12/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Administrativo. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Inadmissibilidade. Multa processual. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso extraordinário com agravo, por deficiência na fundamentação da repercussão geral. 2. A recorrente alegou laconicamente a existência de repercussão geral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a argumentação lacônica apresentada pela parte recorrente para demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário atende aos requisitos constitucionais e legais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Constituição Federal, em seu art. 102, § 3º, impõe à parte recorrente o ônus de demonstrar, de forma expressa e clara, a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso extraordinário, desenvolvendo argumentação suficiente acerca da relevância da matéria sob os pontos de vista econômico, político, social ou jurídico, que transcenda os limites subjetivos do caso concreto. 5. A mera alegação genérica ou a indicação de dispositivos constitucionais supostamente violados não satisfaz a exigência de fundamentação da repercussão geral, mesmo nas hipóteses de repercussão geral presumida ou já reconhecida em outro processo. 6. O momento processual adequado para a demonstração da repercussão geral é na interposição do recurso extraordinário, em tópico exclusivo e devidamente fundamentado, não sendo possível acrescentar argumentos em agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido (ARE 1561369 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 05-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2025 PUBLIC 12-11-2025)
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