- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 03/08/2026
STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 82.222, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 03/08/2026
Ementa: Direito constitucional e administrativo. Agravo regimental na reclamação. Saúde. Fornecimento de medicamento pelo poder judiciário em caráter excepcional (nintedanibe). Temas rg nº 6 e nº 1.234. Ausência de teratologia. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal: vedação. Provimento negado. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento à reclamação, ante a ausência de teratologia no ato reclamado, em que se determinou o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao manter o fornecimento do medicamento “Nintedanibe”, afrontou a autoridade das decisões do Supremo Tribunal Federal proferidas nos Temas nº 6 e nº 1.234 da Repercussão Geral, especialmente quanto à exigência de suporte técnico (NatJus) e aos limites do controle jurisdicional sobre atos da Conitec. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A reclamação constitucional, quando fundada em alegada inobservância a tese firmada em repercussão geral, possui cabimento restrito a hipóteses de teratologia, não se prestando à revisão do acerto do julgamento ou ao reexame do conjunto fático-probatório. 4. A decisão reclamada, proferida em sede de cognição sumária, assentou, de forma motivada, a presença dos requisitos excepcionais para fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS, com base nos elementos constantes dos autos. 5. A utilização de subsídios técnicos, ainda que não produzidos especificamente para o caso concreto, afasta a alegação de decisão desprovida de suporte técnico, sendo eventual insuficiência matéria insuscetível de análise na via reclamatória. 6. A consideração de elementos que indicariam a possível superação dos fundamentos fático-científicos do parecer da Conitec não configura, por si só, incursão indevida no mérito administrativo, mas exercício de interpretação jurisdicional à luz do caso concreto. 7. A pretensão deduzida evidencia tentativa de rediscussão do mérito da controvérsia originária, configurando uso da reclamação como sucedâneo recursal, o que é vedado pela jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento.
(Rcl 82222 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 31-07-2026 PUBLIC 03-08-2026)
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