JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.514.571

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
16/03/2026
Data de publicação
20/03/2026

STF – ARE 1.514.571, Rel. Flávio Dino, Tribunal Pleno, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo. Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Declaração de constitucionalidade. Obscuridade e omissão quanto aos efeitos da decisão. Necessidade de modulação. Cumprimento de ordem judicial anteriormente vigente. Não geração de ônus financeiro ao erário. Princípios da segurança jurídica, boa-fé e interesse público. Efeitos ex nunc. Embargos acolhidos. 1. Os embargos de declaração visam sanar omissão quanto aos efeitos da decisão que declarou a constitucionalidade da Lei Complementar nº 523/2019 do Município de Mococa, visando resguardar o erário e situações jurídicas consolidadas. 2. O Município, entre 07/08/2024 e 20/10/2025, cumpriu a jornada de 8 (oito) horas diárias em estrita observância à decisão do TJSP que havia declarado a norma inconstitucional (art. 995, CPC). 3. A superveniente declaração de constitucionalidade por esta Corte impõe a modulação dos efeitos para o período, a fim de proteger o Município que agiu de boa-fé no cumprimento de ordem judicial, afastando a geração de ônus financeiro (horas extras/indenizações). 4. Modulação de efeitos acolhida para reconhecer a validade do ato praticado pelo Município e a inexistência de labor extraordinário no período questionado. 5. Embargos de declaração acolhidos. (ARE 1514571 AgR-ED, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-03-2026 PUBLIC 20-03-2026)
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