- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 24/06/2026
STF – QUARTOS EMB.DECL. NA AÇÃO PENAL 2.434, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 24/06/2026
Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA REDISCUTIR O MÉRITO DA AÇÃO PENAL. TESES DEFENSIVAS DEVIDAMENTE ANALISADAS E DECIDIDAS FUNDAMENTADAMENTE PELA CORTE. MERO INCONFORMISMO DO RÉU. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. A decisão recorrida reconheceu de maneira fundamentada a incidência da emendatio libelli (art. 383 do Código de Processo Penal) em relação a RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR, concluindo que os fatos descritos e provados não configuram participação nos homicídios imputados, mas, em concurso material, os crimes de corrupção passiva (art. 317, § 1º, do Código Penal) e obstrução à justiça (art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.850/2013), em razão do recebimento ou anuência a promessa de vantagem indevida para frustrar investigações, da prestação de auxílio destinado a assegurar a impunidade dos autores dos crimes e da criação de embaraços à investigação de infração penal envolvendo organização criminosa. MERO INCONFORMISMO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES NA DECISÃO CONDENATÓRIA. 2. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA AÇÃO PENAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. A defesa invoca fundamentos que, a pretexto de buscar sanar omissões revelam mero inconformismo com a conclusão adotada de maneira fundamentada pela SUPREMA CORTE. INVIABILIDADE JURÍDICA. Precedentes. 3. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RÉU RIVALDO BARBOSA DE ARAÚJO JÚNIOR.
(AP 2434 ED-quartos, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-06-2026 PUBLIC 24-06-2026)
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