JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.542

Relator(a)
FLÁVIO DINO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
25/06/2026

STF – SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.601.542, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 22/06/2026, p. 25/06/2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Servidor público estadual. Adicional por tempo de serviço. Cumprimento de sentença. Coisa julgada. Inexigibilidade do título judicial. Impossibilidade de reexame de fatos e provas e de legislação infraconstitucional. Ausência de prequestionamento. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. Súmulas 279, 282, 283, 284 e 356/STF. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento nas Súmulas 279, 282, 283, 284 e 356/STF, merece ser reformada diante dos argumentos apresentados pela agravante. III. Razões de decidir 3. A matéria constitucional versada nos arts. 2º, 5º, LIX, 167, II, e 196, §2º, da Constituição da República não foi analisada pela Corte de origem, faltando o necessário prequestionamento explícito. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. As razões do recurso extraordinário deixaram incólume fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, consistente na afirmação de que a sentença transitada em julgado somente pode ser desconstituída por meio de ação rescisória ajuizada no prazo decadencial legalmente estabelecido. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula 279 do STF. IV. Dispositivo e tese 6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 7. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1601542 AgR-segundo, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-06-2026 PUBLIC 25-06-2026)
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