- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STF – ARE 1.446.316, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025
EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por ausência de demonstração fundamentada da repercussão geral das questões constitucionais suscitadas. A agravante alegou genericamente a existência de repercussão geral, invocando a discussão sobre a licitude de provas obtidas por interceptação telefônica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a mera alegação genérica de repercussão geral, desacompanhada de fundamentação específica acerca da transcendência econômica, política, social ou jurídica da controvérsia, atende ao requisito do art. 1.035 do CPC para a admissibilidade do recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição e o CPC exigem que o recorrente demonstre de forma fundamentada a repercussão geral, apontando a relevância da controvérsia que ultrapasse os interesses subjetivos da causa. 4. A simples menção genérica de que há repercussão geral, sem argumentação concreta sobre sua dimensão econômica, política, social ou jurídica, não supre o requisito do art. 1.035 do CPC. 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que recurso extraordinário sem fundamentação específica da repercussão geral é inadmissível. 6. O manejo protelatório de recursos, como a oposição de embargos de declaração sem finalidade legítima, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º a 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO 7. Provimento negado. (ARE 1446316 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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