- Relator(a)
- ANDRÉ MENDONÇA
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/06/2026
- Data de publicação
- 04/08/2026
STF – RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.607.706, Rel. ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 04/08/2026
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRÁFICO DE DROGAS. ENTRADA EM DOMICÍLIO AUTORIZADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS PELO STJ. SUPOSTA AUTORIZAÇÃO QUE NÃO SUPRIRIA A NECESSIDADE PRÉVIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE COAÇÃO POR PARTE DOS POLICIAIS. AUTORIZAÇÃO VÁLIDA. VEDAÇÃO A REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se, como relatado, de recurso extraordinário contra acórdão do STJ que, em habeas corpus impetrado em nome de Romildo Gama da Silva, concedeu a ordem para absolvê-lo do crime de tráfico de drogas, pelo qual havia sido condenado por acórdão do TJSP. O STJ considerou ausente a fundada suspeita para as buscas no interior da residência, que culminaram com o encontro dos entorpecentes, não sendo suficiente a anuência do morador para ingresso. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Verificar se estão presentes os óbices ao conhecimento e eventual provimento do recurso e se, de fato, o acórdão recorrido violou frontalmente os dispositivos constitucionais invocados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se presumir inverídica a autorização concedida, sendo ela válida, conforme palavras dos policiais, desde que os relatos dos agentes sejam coerentes e não haja indícios de coação ou abuso. 4. Como apontado pelo MPSP, “policiais militares receberam informação de que o recorrido, já conhecido nos meios policiais pela prática do tráfico de drogas, estaria comercializando entorpecentes para os integrantes de uma festa realizada em sua residência. Ao chegarem no local, abordaram o recorrido em frente à casa e ele autorizou expressamente o ingresso no local”. Não há indícios de abuso na entrada dos policiais ou que o consentimento afirmado seja inverídico. 5. Ademais, discordar desse contorno traçado no acórdão do TJSP exigiria inegável revolvimento fático-probatório, vedado em sede de recursos especial e extraordinário. 6. A eventual desconstituição deste contorno exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório, vedado nesta via, nos termos da Súmula 279. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso extraordinário provido.
(RE 1607706, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-08-2026 PUBLIC 04-08-2026)
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