JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 79.325

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – RCL 79.325, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: Constitucional e Administrativo. Agravo Regimental na Reclamação. Piso nacional do magistério. Utilização como índice de reajuste automático à integralidade da carreira municipal de professores. Enunciado nº 42 da Súmula Vinculante: violação. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática por meio da qual se julgou procedente o pedido formulado na reclamação, ante o reconhecimento de ofensa à Súmula Vinculante nº 42. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a definir se a decisão do Tribunal Regional do Trabalho, ao condenar o Município ao pagamento de diferenças salariais decorrentes do reajuste do piso nacional do magistério, violou o enunciado da Súmula Vinculante nº 42, segundo a qual “ é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. III. Razões de decidir 3. Embora a constitucionalidade da Lei nº 11.738/2008 e a obrigatoriedade de observância do piso nacional do magistério sejam matérias pacificadas nesta Suprema Corte (ADI nº 4.167/DF e ADI nº 4.848/DF), a sua aplicação não autoriza a indexação automática de toda a estrutura remuneratória da carreira docente municipal aos critérios de reajuste definidos anualmente pela União. 4. A decisão reclamada, ao determinar o pagamento de “diferenças salariais” de forma genérica e com reflexos em todas as demais verbas, promoveu, na prática, um reajuste geral, utilizando o piso nacional do magistério não como um piso, mas como padrão de vencimento a ser aplicado como base de cálculo para toda a estrutura remuneratória, impactando os diferentes níveis e classes da carreira. Tal proceder configura a vinculação rechaçada pela Súmula Vinculante nº 42. 5. A existência de norma municipal que prevê a atualização do piso local com base nos critérios do Ministério da Educação para o piso salarial previsto na Lei nº 11.738, de 2008, não convalida o vício de inconstitucionalidade, prevalecendo a supremacia da Constituição sobre a legislação municipal. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 79325 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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