JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 260.191

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – HC 260.191, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental em Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Busca e apreensão. Art. 240 do código de processo penal. Fundadas razões a autorizarem. Posse irregular de munições de uso permitido e porte ilegal de arma de fogo com numeração suprimida. Consunção não verificada. Reexame de fatos e provas. ilegalidade manifesta: ausência. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento a habeas corpus impetrado em favor do recorrente, no qual buscou-se o reconhecimento da nulidade da busca e apreensão realizada, e subsidiariamente a consunção entre os crimes. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a legalidade das provas obtidas; e (ii) estabelecer se a medida cautelar de busca e apreensão determinada pelo Juízo de primeiro grau carecia de fundamentação idônea e configurava flagrante ilegalidade passível de correção de ofício. III. Razões de decidir 3. Na jurisprudência consolidada do STF não se admite o habeas corpus como sucedâneo da revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na hipótese. 4. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus é medida excepcional, restrita a hipóteses de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, o que não se verifica no caso concreto. 5. Na espécie, ao deferir a medida em face do agravante, o Juízo de primeira instância, reportando-se a relatório da Divisão de Investigação Criminal (DIC) de Palhoça e aos antecedentes criminais do investigado, lançou fundamentação considerada válida pelas instâncias antecedentes, a fim de justificar a diligência, observado o art. 240 do CPP. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece a validade de medidas cautelares de busca e apreensão desde que imprescindíveis às investigações, amparadas por autorização judicial fundamentada e elementos concretos que justifiquem sua necessidade, o que se verifica no caso em exame. 7. Não se vislumbra relação de crime-meio e crime-fim a possibilitar a observância do princípio da consunção, como se o porte ou posse de uma de arma de fogo fosse etapa necessária à posse irregular das munições - 150 cartuchos, divididos em 3 caixas. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental ao qual se nega provimento. _________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240; Lei nº 10.826, de 2003, art. 14, art. 16, § 1º, inc. IV; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; HC nº 222.046-AgR/PE, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 19/12/2022; HC nº 187.730-AgR/SP, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 05/10/2020; RHC nº 192.508-AgR/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 21/12/2020. (HC 260191 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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