JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RHC 258.651

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2025
Data de publicação
28/10/2025

STF – RHC 258.651, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 13/10/2025, p. 28/10/2025

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo regimental no Recurso Ordinário em habeas corpus. Condenação transitada em julgado. Sucedâneo de revisão criminal. Matéria não apreciada pelo STJ. Supressão de instância. Revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Ilegalidade manifesta: ausência. Negativa de provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento a recurso ordinário em habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal; (ii) verificar se há manifesta ilegalidade que justifique o conhecimento da impetração originária no STF; e (iii) analisar se é possível o reexame de matéria fático-probatória na via estreita do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STF é firme no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, salvo em hipóteses de manifesta ilegalidade. 4. A impetração originária no Supremo, sem prévio exame pelo Superior Tribunal de Justiça, implica supressão de instância e violação à competência fixada no art. 102 da Constituição. 5. Tendo as instâncias ordinárias reconhecido, com base em provas produzidas sob o crivo do contraditório, a materialidade e a autoria do crime de fraude à licitação, concluir de forma diversa — seja para afirmar a suposta atipicidade da conduta, seja para sustentar a ausência de sua consumação — exigiria o reexame do conjunto fático-probatório, providência inviável na via estreita do habeas corpus. 6. A inadmissibilidade do habeas corpus no STJ afasta a alegação de ausência de prestação jurisdicional, pois inexiste dever de apreciação de mérito quando a impetração é manifestamente incabível. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RHC 258651 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-10-2025 PUBLIC 28-10-2025)
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