- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 02/07/2026
STF – AG.REG. NOS SEGUNDOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.241, Rel. FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 02/07/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental nos segundos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Repercussão Geral não demonstrada. Ausência de impugnação específica dos óbices da decisão de inadmissibilidade do recurso extraordinário na origem. Súmula 287/STF. Lei complementar Municipal n° 70. Ação Direta de Inconstitucionalidade. Gratificação de nível superior a servidores municipais. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo por ausência de fundamentação da repercussão geral e por não ter o recorrente impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade na origem. 2. A decisão agravada manteve a inadmissibilidade do Recurso Extraordinário, reiterando a ausência de demonstração da repercussão geral e a falta de impugnação específica dos óbices da decisão de origem, além de considerar que o mérito da questão das gratificações estava em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a ausência de fundamentação da repercussão geral no Recurso Extraordinário pode ser suprida em Agravo Interno; (ii) saber se a falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do Recurso Extraordinário na origem acarreta o desprovimento do Agravo Interno; e (iii) saber se a instituição de gratificações de forma genérica, sem critérios objetivos, viola princípios constitucionais. III. Razões de decidir 4. A ausência de demonstração da repercussão geral na petição do recurso extraordinário acarreta sua inadmissibilidade, mesmo em casos de repercussão geral presumida ou reconhecida, e não pode ser suprida em Agravo Interno devido à preclusão consumativa. 5. O recorrente tem o ônus processual de impugnar todos os fundamentos suficientes para a manutenção da decisão atacada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme Súmula 287 do Supremo Tribunal Federal. 6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que são inconstitucionais as normas que instituem gratificações de forma demasiadamente genérica, sem critérios estritamente objetivos e razoáveis para sua concessão, por violação ao princípio constitucional da moralidade. IV. Dispositivo 7. Agravo Interno não provido.
(ARE 1596241 ED-segundos-AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.