JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.121

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/06/2026
Data de publicação
02/07/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.121, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/06/2026, p. 02/07/2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental na reclamação. Alegado emprego da reclamação constitucional como sucedâneo de recurso. Inocorrência. Ato reclamado que aplicou indevidamente tema da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que julgou procedente reclamação constitucional para cassar ato de Tribunal de origem que negou seguimento a recurso especial com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil, determinando a prolação de nova decisão em observância ao regime recursal legalmente previsto. 2. A agravante sustenta que a reclamação teria sido utilizada como sucedâneo recursal e que a decisão reclamada foi cassada com fundamento não suscitado na petição inicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a reclamação constitucional foi empregada fora das hipóteses legais de cabimento como substitutivo de recurso. III. Razões de decidir 4. O art. 1.030, I, “b”, do Código de Processo Civil autoriza a negativa de seguimento de recurso extraordinário quando o acórdão recorrido estiver em conformidade com precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral, bem como de recurso especial quando a decisão recorrida observar entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos. 5. A aplicação de precedente de repercussão geral para obstar a subida de recurso especial não encontra amparo no referido dispositivo legal e configura inobservância do regime recursal estabelecido pelo Código de Processo Civil. 6. Ao negar seguimento ao recurso especial com fundamento em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em repercussão geral, a autoridade reclamada impediu o manejo do recurso cabível previsto no art. 1.042 do CPC. 7. Caracterização de error in procedendo apto a justificar a atuação corretiva desta Suprema Corte por meio da reclamação constitucional. 8. Inexistência de utilização da reclamação como sucedâneo recursal. Medida destinada à preservação da regular distribuição constitucional de competências entre os tribunais superiores e à observância do devido processo legal. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 90121 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-07-2026 PUBLIC 02-07-2026)
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