JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 261.315

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/10/2025
Data de publicação
03/11/2025

STF – HC 261.315, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 20/10/2025, p. 03/11/2025

Ementa

Ementa: Direito Penal e Processual Penal. Agravo Regimental no Habeas Corpus. Condenação transitada em julgado. Matéria não apreciada pelo órgão apontado como coator. Supressão de instância. Inadequação da via eleita. Ilegalidade flagrante: ausência. Provimento negado. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática pela qual se negou seguimento ao habeas corpus. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo da revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação; (ii) verificar se é possível o exame originário da matéria pelo STF quando inexistente análise pelo STJ; e (iii) avaliar a possibilidade de concessão de ordem de ofício com base em ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é sucedâneo legítimo da revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto, segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 4. A ausência de análise da matéria pelo STJ impede o conhecimento do habeas corpus pelo STF, sob pena de indevida ampliação da competência constitucional prevista no art. 102, inc. I, al. “i”, da CRFB, configurando supressão de instância. 5. A concessão da ordem de ofício exige a demonstração de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, o que não foi evidenciado nos autos. 6. Diante da inadmissibilidade do habeas corpus, o Relator não está obrigado a analisar expressamente nenhum ponto do mérito, inexistindo vício de fundamentação. IV. Dispositivo 7. Agravo regimental ao qual se nega provimento. ________ Dispositivos relevantes citados: CRFB, art. 102; RISTF, art. 21, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC nº 203.506-AgR/ES, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, j. 23/08/2021; STF, HC nº 154.106-ED/MS, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, j. 29/06/2018; STF, HC nº 109.430-AgR/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, j. 10/04/2014; STF, HC nº 210.554-AgR/RN, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 21/02/2022. (HC 261315 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-10-2025 PUBLIC 03-11-2025)
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