- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.596.632, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 03/07/2026
Ementa: Direito Tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. ICMS. Suposto transporte de mercadorias sem nota fiscal. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356 da CF. Ofensa reflexa. Reexame de fatos e provas. Súmula 279 do STF. Precedentes. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno em face de decisão monocrática, na qual foi negado seguimento a recurso com agravo pelos seguintes fundamentos: i) ausência de prequestionamento. (Súmulas 282 e 356 do STF) e ii) incidência da Súmula 279 do STF e iii) natureza infraconstitucional da controvérsia. II. Questão em discussão 2. Verificar a viabilidade, ou não, do recurso extraordinário, no caso concreto, em face dos óbices apontados na decisão recorrida. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal não admite o prequestionamento implícito, sendo indispensável que a questão constitucional tenha sido efetivamente debatida e decidida pelas instâncias inferiores. Incidem, no caso, os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A eventual divergência em relação ao entendimento adotado pelo juízo a quo demandaria o reexame dos fatos e das provas constantes dos autos, além do exame da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. Dessa forma, resta demonstrada a não ocorrência de ofensa constitucional direta, o que inviabiliza o processamento do apelo extremo, além da vedação contida na Súmula 279 do STF. 5.Mantidos, portanto, os fundamentos adotados na decisão recorrida. IV. Dispositivo 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(ARE 1596632 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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