- Relator(a)
- FLÁVIO DINO
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2026
- Data de publicação
- 17/04/2026
STF – ARE 1.568.341, Rel. FLÁVIO DINO, Primeira Turma, j. 14/04/2026, p. 17/04/2026
Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral não demonstrada. Matéria constitucional. Ausência de prequestionamento. Súmulas 282 e 356/STF. Ação de desapropriação. Juros Compensatórios. Compreensão diversa. Necessidade de revolvimento de fatos e provas. Impossibilidade. Súmula 279/STF. Honorários sucumbenciais. Majoração indevida. Agravo parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode afastar os óbices processuais aplicados na decisão monocrática de modo a viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário interposto pelo agravante em ação de desapropriação relativa à incidência de juros compensatórios. III. Razões de decidir 3. O recurso extraordinário não apresenta fundamentação adequada quanto à repercussão geral, limitando-se a afirmações genéricas. A jurisprudência do STF exige fundamentação robusta para demonstração de repercussão geral, além da simples menção a precedentes ou temas relevantes. A ausência de demonstração da repercussão geral acarreta a inadmissibilidade do recurso extraordinário, mesmo em casos de repercussão geral presumida. 4. A alegada violação aos arts. 102, § 2º, da Constituição Federal, e 97, § 16, do ADCT, não foi objeto de análise pela Corte de origem. Cristalizada a jurisprudência desta Suprema Corte, nos termos das Súmulas nº 282 e 356/STF: “inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”, bem como “o ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”. 5. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação aplicada e a reelaboração da moldura fática delineada, procedimentos vedados em sede de recurso extraordinário. Aplicação da Súmula nº 279/STF. 6. A decisão monocrática majorou em 10% a verba honorária com base no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, embora o Tribunal de origem já a tivesse fixado no limite máximo de 5%, previsto no art. 27, §1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, de modo que a majoração recursal excede o teto legal. Impõe-se, assim, o afastamento do acréscimo fixado na decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo interno conhecido e parcialmente provido apenas para afastar a indevida majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. (ARE 1568341 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 14-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-04-2026 PUBLIC 17-04-2026)
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