- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 22/06/2026
- Data de publicação
- 03/07/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.605.268, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 03/07/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CRIME PREVISTO NO ECA. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INADMISSÃO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULAS 284 E 287 DO STF. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, com fundamento no art. 13, V, c, do RISTF e na Súmula 287/STF. A decisão agravada consignou que o recurso extraordinário não foi admitido na origem por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF, e que o agravo não impugnou especificamente esse fundamento. A parte agravante reiterou os argumentos anteriormente deduzidos e requereu o regular processamento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte recorrente deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada e apenas reproduz as razões anteriormente apresentadas no recurso extraordinário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário com agravo fundamenta-se na ausência de impugnação específica do motivo que ensejou a inadmissão do recurso extraordinário, qual seja, a incidência da Súmula 284/STF. 4. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal exige que o agravo ataque especificamente todos os fundamentos autônomos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 287/STF. 5. A falta de enfrentamento de fundamento suficiente para manter a decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por ausência de requisito de admissibilidade. 6. O agravo regimental limita-se à reiteração dos argumentos do recurso extraordinário, sem demonstrar o desacerto dos fundamentos adotados na decisão agravada. 7. A ausência de impugnação específica caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, que exige argumentação direcionada à desconstituição dos fundamentos da decisão recorrida. 8. O recurso não atende ao requisito previsto no art. 317, § 1º, do RISTF, que impõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental não conhecido.
(ARE 1605268 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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