- Relator(a)
- EDSON FACHIN (Presidente)
- Órgão julgador
- Tribunal Pleno
- Data do julgamento
- 16/06/2026
- Data de publicação
- 19/06/2026
STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.600.740, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 16/06/2026, p. 19/06/2026
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 287/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso extraordinário, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. A parte agravante sustenta ter impugnado adequadamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso extraordinário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a parte agravante impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso extraordinário; (ii) estabelecer se a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo, em razão da violação ao princípio da dialeticidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso extraordinário foi inadmitido com fundamento na Súmula 282/STF, e esse fundamento não foi especificamente impugnado no agravo interposto perante a Suprema Corte. 4. A impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida constitui requisito de admissibilidade recursal, cuja inobservância caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal. 5. A ausência de enfrentamento integral dos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 287/STF e impede o conhecimento do agravo em recurso extraordinário. 6. Alegações apresentadas apenas em sede de agravo regimental não suprem deficiência recursal anterior, por configurarem tentativa extemporânea de complementação da fundamentação. 7. A manutenção da decisão agravada se impõe quando as razões recursais não são aptas a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.
(ARE 1600740 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 18-06-2026 PUBLIC 19-06-2026)
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