JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.604.372

Relator(a)
EDSON FACHIN (Presidente)
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
22/06/2026
Data de publicação
03/07/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.604.372, Rel. EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, j. 22/06/2026, p. 03/07/2026

Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO INCABÍVEL AO STF. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME *. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso extraordinário com agravo na parte relativa à impugnação da aplicação de temas de repercussão geral pelo Tribunal de origem e, quanto aos demais pontos, negou-lhe seguimento. A parte agravante alegou a inaplicabilidade das Súmulas 279 e 282 do STF, sustentou contradição institucional na inadmissão dos recursos especial e extraordinário, afirmou omissão na apreciação de confissão judicial de terceiro que assumiria a administração da empresa à época dos fatos e requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a anulação do acórdão condenatório para novo julgamento. II. Questão em discussão 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se é cabível recurso extraordinário com agravo contra decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral; e (ii) estabelecer se a análise das alegadas violações constitucionais demandaria reexame de legislação infraconstitucional e do conjunto fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal estabelece que a decisão do tribunal de origem que aplica a sistemática da repercussão geral deve ser impugnada por agravo interno perante o próprio tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 4. O recurso previsto no art. 1.042 do CPC é manifestamente incabível para questionar a aplicação, pelo tribunal de origem, de temas de repercussão geral. 5. As instâncias ordinárias reconhecem a materialidade e a autoria delitivas com fundamento na interpretação da Lei nº 8.137/1990, das normas pertinentes do Código Penal e no conjunto probatório produzido nos autos. 6. A revisão das conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias exige reexame da legislação infraconstitucional aplicada ao caso e reapreciação dos fatos e provas, providências incompatíveis com a via extraordinária. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental não provido. (ARE 1604372 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22-06-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2026 PUBLIC 03-07-2026)
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